MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4082/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):DIVINO ALVES DAS NEVES - CPF: 70131031104
DOMINGOS VERJO BARNABE MACHADO - CPF: 58546510172
SOLAINE SIQUEIRA DE MORAES - CPF: 91132851068
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA MARIA DO TOCANTINS
5. Distribuição:1ª RELATORIA

6. PARECER Nº 191/2021-PROCD

Trata-se de processo de prestação de contas de ordenador de despesas do Fundo Municipal de Educação de Santa Maria do Tocantins, relativas ao exercício financeiro de 2018, submetida a análise desse Tribunal de Contas.

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal promoveu a análise das contas apresentadas, por meio da Análise de Prestação de Contas nº 241/2020, verificou a ocorrência de irregularidades no desempenho da ação administrativa.

O Relator, via Despacho nº 599/2020-RELT1, determinou a citação dos Responsáveis para apresentar documentos e alegações de defesa sobre as impropriedades apontadas pela área técnica desta Corte. Em seguida, que o processo siga o trâmite regimental.

Devidamente citados, os Responsáveis não se manifestaram, sendo certificada as suas revelias, certificado nº 557/2020-CODIL.

Encaminhados os autos a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, por meio da Análise de Defesa nº 03/2021, se manifestou pela permanência das irregularidades, haja vista a revelia dos Responsáveis.

Instado a se manifestar, o Corpo Especial de Auditores, por intermédio do Parecer nº 116/2021, opinou pelo julgamento irregular das contas e aplicação de multa aos Responsáveis.

Vieram os autos para manifestação do Ministério Público de Contas.

 

É o relatório.

 

Ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins compete “julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades de que resultem prejuízo ao tesouro público”, nos exatos termos do artigo 1º, II, da Lei nº 1284/2001.

O dever de prestar contas está previsto na Constituição Federal:

“Art.70. (...)

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”.

Augusto Sherman Cavalcanti[1] ensina que o processo de contas contempla três dimensões relevantes: “a primeira diz respeito ao julgamento da gestão do administrador responsável; a segunda, à punibilidade do gestor faltoso; e a terceira, à reparação do dano eventualmente causado ao erário”.

As contas dos ordenadores de despesas evidenciam atos de administração e gestão dos recursos públicos praticados pelos gestores e responsáveis pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, fundações públicas, de todos os Poderes dos Estados e Municípios, tais como: admissão de pessoal, concessão de benefícios previdenciários, arrecadação de receitas e ordenamento de despesas; realização de licitações; contratações; empenho, liquidação e pagamento de despesas e cumprimento das obrigações exigidas pela legislação federal, estadual e municipal.

Ao realizar a análise das contas prestadas pelo Fundo Municipal de Educação de Santa Maria do Tocantins, relativa ao exercício financeiro de 2018, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, por meio do Relatório de Análise nº 241/2020, apontou a ocorrência das seguintes irregularidades:

Sob responsabilidade da Sra. Solaine Siqueira de Moraes:

“a. Destaca-se que nas Funções Administração, Cultura e Desporto e Lazer houve execução menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por função, em desconformidade ao que determina a IN 02/2013. (Item 3.1 do relatório).

b. Conforme evidenciado no citado quadro, percebe-se que houve programa - ESPORTE E LAZER, com execução menor que 65%. As despesas do Fundo Municipal de Educação de Santa Maria do Tocantins foram executadas em acordo/desacordo com os valores dos Programas inicialmente autorizados constantes da Lei Orçamentária, em descumprimento ao que dispõe a IN 002/2013. (Item 3.2 do relatório).

c. Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 4.1.3 do relatório).

d. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 47.574,14, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2019. (Item 4.3.1.1.1 do relatório).

e. O Balanço Patrimonial informa o valor de R$ 7.175,00 para os Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, enquanto o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresentou o montante de R$ 6.350,20, portanto, constata-se uma divergência de R$ 824,80. (Item 4.3.1.2.1 do relatório).

f. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei 4.320/64 (Item 4.3.2.5.1 do relatório).

g. Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2 do relatório).

h. Verifica-se que o município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB no (s) ano (s) 2015 e 2017, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação. (Item 5.1 do relatório).”

Sob a responsabilidade dos Srs. Divino Alves das Neves e Domingos Verjo Barnabe Machado:

“a. Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 4.1.3 do relatório).

b. O Balanço Patrimonial informa o valor de R$ 7.175,00 para os Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, enquanto o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresentou o montante de R$ 6.350,20, portanto, constata-se uma divergência de R$ 824,80. (Item 4.3.1.2.1 do relatório).

c. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei 4.320/64 (Item 4.3.2.5.1 do relatório).

d. Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2 do relatório)”.

Apesar de regularmente citados, os Responsáveis não apresentaram documentos ou alegações de defesa, em razão de suas revelias, certificado de revelia nº 557/2020.

Desta forma, nenhuma das irregularidades apontadas pela área técnica desse Tribunal foram sanadas pelos Responsáveis.

A elaboração de orçamento superestimado ficou evidenciada com o índice de execução abaixo de 65% no programa de administração, cultura, desporto e lazer, infringindo o disposto no artigo 12, da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 30 da Lei nº 4320/64, tratando-se de restrição de ordem legal grave, nos termos do item 3.3 da Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013.

A área técnica apontou a ocorrência de mais de um registro contábil incorreto, que implicou em inconsistência dos demonstrativos contábeis, se tratando de falhas contábeis de natureza gravíssima, previstas no item 3.1.4 da Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013.

A falta de planejamento de estoque demonstra deficiência na gestão administrativa.

As inconsistências no registro das disponibilidades financeiras e no registro dos ativos financeiros ferem o §1º, do artigo 105 da Lei nº 4320/64.

Também não foi atingido o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB nos anos de 2015 e 2017.

Em que pese a recomendação do Corpo Especial de Auditores para que a Responsável, Sra. Solaine Siqueira de Moraes refaça o cálculo do valor e proceda o devido repasse ao Regime Geral de Previdência Social, o Relatório de Análise de Contas nº 241/2020, no item 4.1.3, aponta que o Fundo Municipal de Educação de Santa Maria do Tocantins atingiu o percentual de 20,80% de contribuição patronal, portanto, dentro do limite estabelecido pelo artigo 22, I, da Lei nº 8212/91.

Neste sentido, esta Corte de Contas assim já decidiu:

“FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ANANÁS/TO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. EXERCÍCIO DE 2015. AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO NAS DESPESAS DO FUNDO. GASTOS COM RECURSOS DO FUNDEB NÃO COMPROVADOS. DIVERGÊNCIAS ENTRE OS EXTRATOS BANCÁRIOS APRESENTADOS E A CONTABILIDADE. DESPESAS IMPRÓPRIAS NA MANUTENÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. DESCUMPRIMENTO DO ÍNDICE DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 21 DA LEI FEDERAL Nº 11.494/07 (GASTOS TOTAL DO FUNDEB). DIVERGÊNCIA ENTRE OS SALDOS DO BALANÇO FINANCEIRO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS INGRESSOS E OS DISPÊNDIOS NO BALANÇO FINANCEIRO. DIVERGÊNCIA ENTRE O BALANÇO PATRIMONIAL E O DEMONSTRATIVO DO ATIVO IMOBILIZADO. DIVERGÊNCIA ENTRE O SALDO REGISTRADO NA CONTABILIDADE E O TERMO DE CONFERÊNCIA DE CAIXA. INCONSISTÊNCIAS NA APRESENTAÇÃO DOS RESTOS A PAGAR. NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DETERMINAÇÕES. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. ENVIO DE CÓPIA DO RELATÓRIO, VOTO E DECISÃO AOS RESPONSÁVEIS, AO ATUAL GESTOR E À DIRETORIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À COORDENADORIA DE PROTOCOLO GERAL. (TCE-TO, Processo nº 3106/2016, Acordão nº 144/2019, 2ª Câmara).”

A análise das contas apontou a ocorrência de irregularidades que ferem a legislação, as normas da contabilidade e por sua natureza, comprometem a regularidade da prestação de contas de ordenador de despesas.

No tocante ao julgamento das contas, assim dispõe a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:

"Art. 85. As contas serão julgadas: (...)

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: (...)

b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; (...)

e) ofensa aos princípios da eficiência e transparência da gestão fiscal responsável;

Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, por seu representante signatário, no desempenho de seu papel essencial de custos legis, manifesta entendimento de que esta Corte de Contas poderá julgar irregular as Contas Anuais de Ordenador de Despesas da Fundo Municipal de Educação de Santa Maria do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2018, aplicando multa aos Responsáveis, com fundamento nas disposições do art. 85, inciso III, da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c art. 77 do Regimento Interno deste Tribunal.

É o Parecer.

MÁRCIO FERREIRA BRITO

Procurador de Contas

 

 

[1] Apud José de Ribamar Caldas Furtado. Os regimes de contas públicas: co0ntas de governo e contas de gestão. Revista TCU 109, mai/ago 2007.p.67.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 26 do mês de janeiro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO FERREIRA BRITO, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 26/01/2021 às 11:23:59
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 106965 e o código CRC 8A11B5B

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